LEI 6530 - Corretor de Imoveis - 12 mai 1978
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providênciasO Presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.
Art.2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art.3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária.Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoas jurídicas inscritas nos termos da lei.
Art.4º - A Inscrição do Corretor de Imóveis e de pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art.5º - O Conselho federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art.6º - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.Parágrafo Único - As pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art.7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitas as respectivas áreas de competência.
Art.8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
Art.9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleito dentre os seus membros.
Art.11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta lei.
Art.12 - Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art.13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A diretoria será composta de um Presidente, dois Vice- Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º -Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art.14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terçao mandato de três anos.
Art.15 - A Extinção ou perda de mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I- por renúncia;
II- por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III- por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de senteça transitada em julgado;
IV- por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V- por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I- eleger sua diretoria;
II- elaborar e alterar seu regimento;
III- Aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte.;
IV- criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
V- baixar normas de ética profissional;
VI- elaborar contratos padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII- fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII- decidir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX- julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X- elaborar o regimento padrão dos Conselho Regionais;
XI- homologar o regimento dos Conselho Regionais;
XII- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII- credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de iregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - Intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:a) se comprovada irregularidade na administração;b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inqueritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I- eleger sua diretoria;
II- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
III- propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV- homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos isncristos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V- decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;
VI- organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
VII- expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
VIII- impor as sanções previstas nesta lei;
IX- baixar resoluções, no âmbito de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I- a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II- a renda patrimonial;
III- as contribuições voluntárias;
IV- as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I- as anuidades, emolumentos e multas;
II- a renda patrimonial;
III- as contribuições voluntárias;
IV- as subvenções e dotações orçamentárias;
Art. 20 - Ao Corretor de imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos òrgãos de que trata a presente lei é vedado:
I- prejudicar. Por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II- auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III- anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento inscrito;
IV- fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição;
V- anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI- violar o sigilo profissional;
VII- negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenha, sido entregues a qualquer título;
VIII- violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX- praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X- deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I- advertência verbal;
II- censura;
III- multa;
IV- suspensão da inscrição, até noventa dias;
V- cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º- A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-à em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na carteitra profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art. 23- Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.116, 27 de agosto de 1962.
Brasilia, 12 de maio de 1978;
157º daIndependência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL